Apesar de a arbitragem no Brasil ser regulada pela lei n° 9.307/1996, alterada pela lei n° 13.129/2015 (“Lei da Arbitragem”), o Código de Processo Civil brasileiro de 2015 (Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015, “novo CPC”), traz importantes disposições concernentes ao instituto da arbitragem. Em sintonia com esse, o novo CPC corroborou com significativos avanços para a arbitragem no Brasil.
Este artigo elenca algumas dessas inovações.
A) Extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VII)
Uma das inovações mais bem-vindas foi possibilitar ao juiz togado reconhecer a convenção de arbitragem como causa de extinção do processo sem julgamento de mérito, consagrando o princípio Kompetz-Kompetz.[1] Segundo esse, o tribunal arbitral tem a primazia para decidir sobre sua própria competência na presença de uma cláusula arbitral.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[…]
VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
Ressalta-se que o texto não exige que o tribunal arbitral já tenha sido formado, bastando a mera existência, independente de sua validade, de cláusula ou convenção arbitral. Dessa forma, o novo CPC implementa uma nova modalidade de pressuposto processual negativo que, como frisou-se, está em linha com a Lei da Arbitragem e os princípios que ela resguarda.
Vale salientar que a decisão interlocutória que rejeita a alegação de convenção de arbitragem é impugnada por agravo de instrumento (art. 1.015, III do novo CPC). Já a decisão que acolhe a existência de convenção de arbitragem é terminativa, cabendo recurso de apelação com efeito devolutivo apenas (art. 1.009, do novo CPC).
B) Carta arbitral (art. 260, § 3.º) e segredo de justiça (art. 189, IV)
Dois outros dispositivos inerentes ao processo arbitral também merecem destaque. São eles: a instituição da carta arbitral e a possibilidade de requerimento de segredo de justiça.
O primeiro também foi previsto na Lei da Arbitragem (art. 22-C) e põe fim a um antigo debate doutrinário e jurisprudencial. A Carta Arbitral representa a interface entre judiciário e o tribunal arbitral. O dispositivo[2] reafirma a importância do juiz togado no desenrolar dos procedimentos arbitrais. A Carta Arbitral mostra-se útil principalmente para efetivação de ordens destinadas a terceiros como intimação de testemunhas e no cumprimento das tutelas de urgência e evidência. Vale salientar que não cabe ao juiz alterar o teor ou a determinação da Carta Arbitral.
A possibilidade de segredo de justiça em processos que versem sobre a arbitragem é outro importante aperfeiçoamento. Ainda que no Direiro brasileiro reja a regra da publicidade, o novo CPC especifica uma importante exceção aos procedimentos arbitrais. Agora, esses podem ser processados em segredo de justiça, desde que a confidencialidade também seja estipulada na arbitragem e comprovada em juízo.[3]
C) Homologação da sentença parcial arbitral estrangeira (art. 962)
Em respeito à cooperação internacional, o novo CPC dedicou uma seção às cartas rogatórias. A regra mais importante refere-se à homologação das decisões estrangeiras e à concessão de exequatur às cartas rogatórias.
Art. 962. É passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência.
- 1º A execução no Brasil de decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência dar-se-á por carta rogatória.
Como sabido, a decisão arbitral equipara-se, em seus efeitos, à decisão judicial. Dessa forma, o artigo 962 do novo CPC permite que a decisão arbitral parcial estrangeira seja reconhecida no Brasil através da carta rogatória. Vale ressaltar que esse procedimento impede a revisão do mérito da decisão parcial pelas cortes brasileiras.
Portanto, a nova regra foi positiva para sedimentar o entendimento no sentido de dar efeito, no Brasil, às cartas rogatórias de decisões arbitrais. Principalmente no que tange decisões de medidas cautelares estrangeiras.
[1] O Princípio Kompetz-Komptez ou competência-competência está destacado no parágrafo único do artigo 8 Lei da Arbitragem: “Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória”.
[2] Novo CPC, Artigo 237 “será expedida carta: […] IV – arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória”.
[3] Novo CPC, Artigo 189, IV.