Em resposta às necessidades criadas pelo desenvolvimento do comércio internacional, o governo de Moçambique tomou certas iniciativas. São elas de caráter legislativo a fim de instituir os meios alternativos de solução de conflitos, aprovando assim a Lei de Arbitragem, Conciliação e Mediação (n° 11/99 de 8 de julho de 1999).
Em seguida, a Constituição da República de Moçambique de 2004 reconheceu a existência e legitimidade dos tribunais arbitrais. Além disso, outras leis também reconheceram a arbitragem como meio de resolução de conflitos, tais como a Lei de Investimentos (n° 3/93), Lei de Petróleos (n°21/2014), Lei das parcerias público-privadas, Lei do Trabalho de 1998, o Código da Propriedade Industrial de 1999 e a Lei sobre os Direitos de Autor de 2001 e o próprio Código de Processo Civil a partir de sua atualização de 2005.
Instituições arbitrais
Quanto às instituições sediadas em Moçambique, duas delas se destacam: COMAL (Centro de Mediação e Arbitragem Laboral) o CACM (Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação). A primeira sendo pública e com representação em todas as províncias e a segunda privada, criada pela CTA (Confederação das Associações Econômicas), com sede na capital Maputo. O CACM possui um papel importante em promover os meios alternativos de resolução de conflitos, formação de árbitros e apoio nas diferentes fases do procedimento. Visand0 garantir maior organização e credibilidade à arbitragem moçambicana. Além disso, o CACM possui regras e procedimentos próprios, que são inspirados pelos da Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI).
Características fundamentais da lei n° 11/99
A arbitragem pode ser um meio de resolução de litígios mas também de conflitos de interesse sem caráter contencioso (arts. 3 e 4) como, por exemplo, a revisão de contratos. Quanto aos árbitros, esses podem ser indicados pelas partes ou por um terceiro, como uma instituição arbitral e nada impede que esses árbitros sejam os próprios juízes (art. 19), desde que os mesmos exerçam a função de árbitros à margem da sua condição oficial. Quanto à eficácia das sentenças dos procedimentos arbitrais, essas devem ser idênticas às de um tribunal judicial (art. 43).
Possíveis modalidades de arbitragem
Uma arbitragem pode ser voluntária, ou seja, depende da vontade das partes, concretizando-se por meio de uma convenção de arbitragem. A arbitragem também pode ser necessária, como referem os artigos 1526 e 1528 do Código de Processo Civil, que impõe a submissão a árbitros de determinados tipos de litígios, o que é bastante questionado do ponto de vista do direito ao acesso à justiça.
A arbitragem pode ser dividida também igualmente entre institucionalizada, ou seja processada e baseada nos regulamentos de uma instituição arbitral ou ad hoc, à margem das instituições com árbitros escolhidos diretamente pelas partes.
Há também a distinção entre privada e pública, baseada na natureza das partes e na qualidade em que intervém na arbitragem. Dessa forma, a arbitragem privada a arbitragem ocorre entre particulares ou entre particulares e entes públicos actuando sem poderes de autoridade. Já aquela de direito público opõe particulares a órgãos da Administração Pública agindo iure imperii. Em direito moçambicano, a proibição do Estado se comprometer com uma arbitragem encontra-se superada, pelo menos no que toca litígios puramente internos.
Conclusão
A arbitragem representa para Moçambique uma peça-chave para o desenvolvimento econômico do país. Ela dá às empresas e aos particulares estrangeiros garantias de resolução de litígios de maneira célere e justa, além de conferir às partes ampla liberdade para determinar os parâmetros desse procedimento.