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Arbitragem no setor comercialização de energia elétrica no Brasil

18/06/2019 by Aceris Law LLC

O setor de comercialização de energia elétrica do Brasil foi por muito tempo concentrado em um único agente. Mas com a intenção de obter maior eficiência na prestação desses serviços foi implantada a fragmentação dos serviços ou desintegração vertical. Assim, com as alterações introduzidas pela Lei 9.648/1998, a figura do produtor independente e a comercialização como atividade autônoma foram criadas. Consequetemente, essa medida abriu o mercado da geração de energia elétrica para competição.

Portanto, com o objetivo de eficiência, e que a geração e comercialização de energia elétrica estejam em harmonia, foi estaelecida uma estrutura no setor, que se tornou uma das áreas reguladas mais complexas. Portanto, esta é uma área propícia a para a solução  de conflitos por meios alternativos, em meio da qual está a arbitragem.

Em razão da fragmentação do setor de energia elétrica, muitos contratos são firmados entre os atores que operam no setor. As discussões originadas a partir desses contratos podem ser submetidas à arbitragem.

A arbitragem foi inserida como meio de solução de disputas no setor elétrico. Em alguns casos, inclusive, ela é compulsória entre os membros da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), como previsto na Lei 10.848/2004.

A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE)

A Câmara busca viabilizar o comércio de energia elétrica Sob a regulamentação da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica). Entre suas iniciativas estão os leilões no Sistema Interligado Nacional (SIN), Ambiente de Contratação Regulada (ACR) e Mercado de Curto Prazo (Spot).

Ela conta com millhares de associados e viabiliza assim diversos contratos, que implicam nas mais diversas relações jurídicas relacionadas à comerciliazação de energia. Por isso, foi necessária a criação de um mecanismo de solução de controvérsias no âmbito da própria CCEE

Arbitragem no setor de energia elétrica

A Lei 10.848/2004 possibilitou a participação de empresas públicas, sociedades de economia mista, suas controladas e titulares de concessão, permissão e autorização na CCEE. Isto é importante porque neste mercado existe forte presença do Estado.

A Resolução Normativa 109 de 2004 instituiu o dever de que os Agentes da CCEE e da própria CCEE de resolver os litígios por meio de arbitragem bem como a adesão à Convenção Arbitral. Em segudida, a partir da aprovação do texto da convenção arbitral por meio de assembleia geral extraordinária da CCEE, a Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem foi a escolhida para tratar os litígios entre os agentes da CCEE.

Dessa forma, segundo essa Resolução Normativa, a Câmara de Arbitragem fica obrigada a instruir um processo de mediação previamente ao procedimento arbitral, adotando entretanto o modelo de cláusula escalonada. Consequentemente, caso de não cumprimento desta regra, o agente fica sujeito às penalidades, além da possibilidade da incidência de multa.

Conclusão

Dessa forma, a inclusão da arbitragem no setor de comercializção de energia elétrica trouxe uma resposta inovadora para as necessidades de um novo mercado.

Por esta razão, é importante que os operadores da arbitragem estejam atentos as especificidades tanto das regras de comercialização em si, quanto aquelas que tratam da arbitragem neste setor.

Filed Under: Brazil Arbitration, International Arbitration

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