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O reconhecimento do laudo arbitral estrangeiro no Brasil

05/03/2018 by Aceris Law LLC

Ainda que não proferida pelo juiz togado, o laudo arbitral se equipara à sentença estatal. Assim, a decisão emanada de um tribunal arbitral terá os mesmos efeitos de uma decisão do Poder Judiciário.

laudo arbitral Brasil O Brasil adota o critério geográfico para distinguir as sentenças arbitrais nacionais dos laudos arbitrais estrangeiros. Desta forma, “considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional”.[1]

Nesse sentido, a sentença proferida fora do território nacional seguirá os tratados internacionais integrantes do ordenamento jurídico brasileiro. Ou, na ausência destes, de acordo com os termos da Lei de Arbitragem.

A ratificação da Convenção de Nova York

A vigência da Convenção de Nova York no Brasil deu-se em 2002.  A ratificação da Convenção foi mportância para dar credibilidade ao país no reconhecimento sentenças arbitrais estrangeiras.

A Convenção de Nova York não dispõe sobre o procedimento para o reconhecimento e a execução de laudos arbitrais estrangeiros. Ao invés, ela se limita a estabelecer que cada país signatário terá o compromisso de regular o rito interno para o reconhecimento e a execução das sentenças arbitrais.

Artigo III

Cada Estado signatário reconhecerá as sentenças como obrigatórias e as executará em conformidade com as regras de procedimento do território no qual a sentença é invocada, de acordo com as condições estabelecidas nos artigos que se seguem. Para fins de reconhecimento ou de execução das sentenças arbitrais às quais a presente Convenção se aplica, não serão impostas condições substancialmente mais onerosas ou taxas ou cobranças mais altas do que as impostas para o reconhecimento ou a execução de sentenças arbitrais domésticas.

A Convenção também estabelece as hipóteses a serem invocadas pelas partes no caso de anulação do laudo arbitral.

Lei da Arbitragem

A Lei da Arbitragem exige que os laudos arbitrais sejam homologados para terem eficácia em território nacional.

Art. 35.  Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça.

Vale lembrar que o Código de Processo Civil para a sentenças estatais estrangeiras também prevê a homologação da sentença estrangeira.

Art. 960.  A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.

1o   A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória.

2o   A homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

3o  A homologação de decisão arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e em lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições deste Capítulo.

[1] Parágrafo único do artigo 34 da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Alterada pela Lei nº 13.129 de 15 de março de 2015)

Filed Under: Brazil Arbitration, Enforcement of Arbitration Awards, International Arbitration

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