Ainda que não proferida pelo juiz togado, o laudo arbitral se equipara à sentença estatal. Assim, a decisão emanada de um tribunal arbitral terá os mesmos efeitos de uma decisão do Poder Judiciário.
O Brasil adota o critério geográfico para distinguir as sentenças arbitrais nacionais dos laudos arbitrais estrangeiros. Desta forma, “considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional”.[1]
Nesse sentido, a sentença proferida fora do território nacional seguirá os tratados internacionais integrantes do ordenamento jurídico brasileiro. Ou, na ausência destes, de acordo com os termos da Lei de Arbitragem.
A ratificação da Convenção de Nova York
A vigência da Convenção de Nova York no Brasil deu-se em 2002. A ratificação da Convenção foi mportância para dar credibilidade ao país no reconhecimento sentenças arbitrais estrangeiras.
A Convenção de Nova York não dispõe sobre o procedimento para o reconhecimento e a execução de laudos arbitrais estrangeiros. Ao invés, ela se limita a estabelecer que cada país signatário terá o compromisso de regular o rito interno para o reconhecimento e a execução das sentenças arbitrais.
Artigo III
Cada Estado signatário reconhecerá as sentenças como obrigatórias e as executará em conformidade com as regras de procedimento do território no qual a sentença é invocada, de acordo com as condições estabelecidas nos artigos que se seguem. Para fins de reconhecimento ou de execução das sentenças arbitrais às quais a presente Convenção se aplica, não serão impostas condições substancialmente mais onerosas ou taxas ou cobranças mais altas do que as impostas para o reconhecimento ou a execução de sentenças arbitrais domésticas.
A Convenção também estabelece as hipóteses a serem invocadas pelas partes no caso de anulação do laudo arbitral.
Lei da Arbitragem
A Lei da Arbitragem exige que os laudos arbitrais sejam homologados para terem eficácia em território nacional.
Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça.
Vale lembrar que o Código de Processo Civil para a sentenças estatais estrangeiras também prevê a homologação da sentença estrangeira.
Art. 960. A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.
1o A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória.
2o A homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3o A homologação de decisão arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e em lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições deste Capítulo.
[1] Parágrafo único do artigo 34 da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Alterada pela Lei nº 13.129 de 15 de março de 2015)